Foi aprovado o Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2023, com novas regras de tributação para os criptoativos em Portugal.
Definição de Criptoativo estabelecida no OE
Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
Alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Tributação como Rendimentos Empresariais e Profissionais
As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações, consideram-se atividades comerciais e industriais.
No âmbito do regime simplificado, para a determinação do rendimento tributável decorrente da venda destes ativos, será aplicável um coeficiente de 0,15 sendo este rendimento, posteriormente, sujeito a taxas progressivas que podem chegar até 53%.
Tributação como Rendimentos de Incrementos Patrimoniais
Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos serão tributados a uma taxa autónoma de 28%. Não obstante, o saldo negativo poderá ser reportado nos cinco anos seguintes, quando o Contribuinte opte pelo seu englobamento (o que implica a tributação a taxas progressivas).
Está, no entanto, prevista uma isenção de tributação com os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, quando forem detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 é considerado para efeitos de contagem deste período.
As despesas inerentes à aquisição e alienação poderão ser deduzidas no cálculo da mais-valia tributável.
Comunicação das operações com Criptoativos
As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos, por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as operações efetuadas com a sua intervenção.
Alterações no Código do Imposto de Selo (IS)
Passam a ser consideradas transmissões gratuitas as que tenham por objeto criptoativos, desde que depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Quando não depositados, o imposto é devido quando:
- O autor da transmissão tem domicílio em território nacional, nas sucessões por morte;
- O beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
São também considerados sujeitos passivos deste imposto os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações, ou os seus representantes, quando as operações tenham sido intermediadas por entidades localizadas fora de Portugal. A taxa aplicável será de 4%.
Alterações no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa a considerar-se como valor do ato ou do contrato, o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
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