Angola: Proibida a faturação no mercado informal

O novo Regime Jurídico de Faturas e Documentos Equivalentes, legislado pelo Decreto Presidencial N.º 292/18, de 3 de Dezembro, tem como objetivo estabelecer novas regras de emissão de faturas e documentos equivalentes para aumentar a formalização da economia angolana e desincentivar o recurso aos mercados informais.

O “Regime Jurídico das Faturas e dos Documentos Equivalentes”, esclarece que a fatura ou recibo com carimbo pago, venda a dinheiro e aviso de cobrança seguem o regime das faturas, desde que apresentem os respetivos requisitos definidos pelo atual regime.

O novo regime foi aprovado tendo em conta os imperativos da existência de procedimentos tributários simplificados e eficazes, inerentes às “Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária”, em harmonia com a Constituição da República.

No documento são estabelecidas as regras aplicáveis à emissão, conservação e arquivamento das faturas e documentos equivalentes e o mesmo aplica-se aos contribuintes residentes em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamento ou pagamentos antecipados que se realizem no exercício da sua atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, liberal, assim como civil, com ou sem forma comercial.

O diploma que assegura uma nova dinâmica ao sistema de faturação nacional, tornando-o consistente, coerente e transversal, torna as declarações dos contribuintes mais comprováveis, objetivas e inequívocas. Por outro lado, o sistema vem reforçar e melhorar os mecanismos de controlo e fiscalização por parte da Administração Fiscal, com realce para a Administração Geral Tributária (AGT).

De acordo com o diploma, não são consideradas faturas nem documentos equivalentes:

  • documentos como “fatura-proforma”;
  • nota de preço;
  • nota de encomenda;
  • nota de remessa;
  • orçamento de venda e de serviços;
  • borderaux bancário;
  • guia de remessa ou transporte e qualquer outro documento emitido e não previsto no “Regime Jurídico das Faturas e dos Documentos Equivalentes”.

Por outro lado, o diploma oferece vários esclarecimentos sobre as regras de faturação e é possível perceber que passa a ser obrigatória a emissão de faturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamento ou pagamentos antecipados que, nos termos da legislação vigente, sejam consideradas localizadas em território nacional.

Outros esclarecimentos falam sobre a dispensa da emissão de faturas, a emissão, retificação e anulação de faturas ou documentos equivalentes e, entre outros, sobre a emissão tipográfica de faturas ou documentos equivalentes.

No entanto, sempre que o contribuinte proceda à transmissão de bens ou prestação de serviços sem suporte a faturas ou documentos equivalentes, este sujeita-se a penalidades significativas previstas na lei.

Vanda Oliveira

Senior Consultant