TRIBUTAÇÃO DAS DIFERENÇAS CAMBIAIS EM ANGOLA

Aquando da criação do Imposto Industrial, era referido no preâmbulo do Diploma Legislativo nº 35/72, de 29 de Abril, que “a tributação incidente sobre o rendimento real afigura-se a única capaz de evitar que a capacidade de concorrência de cada país ou de cada território venha a ser agravada nos períodos de recessão…”.

Sendo uma condição transversal aos Impostos sobre Rendimentos de Pessoas Coletivas, a tributação sobre o rendimento real, julgo ser questionável a alteração Legislativa publicada através da Lei nº 26/20, de 20 de Julho, que veio modificar o Código do Imposto Industrial, nomeadamente, a exclusão para efeitos de apuramento do Lucro Tributável das diferenças de câmbio não-realizadas, favoráveis e desfavoráveis.

O rendimento real das pessoas coletivas resulta da diferença entre proveitos/ganhos e custos/perdas, esta é a regra geral, sendo depois compreensível que o Código do Imposto Industrial limite a dedutibilidade de alguns custos, nomeadamente custos gerados por práticas que poderiam ser evitadas, multas e encargos relacionados com infrações, indeminizações pagas por eventos seguráveis, provisões por serem custos prováveis, mas incertos na sua ocorrência.

No que diz respeito às diferenças de câmbio, geradas pela atualização do valor de ativos e passivos em moeda estrangeira, a exclusão da tributação destes proveitos ou perdas é de mais difícil entendimento. No contexto atual de significativa desvalorização do Kwanza estes afetam de forma relevante o lucro tributável o que significa um acentuado desvio em relação ao rendimento real. Não há dificuldade em mensurar com fiabilidade, comprovar com documentos, ainda mais, a informação base destas atualizações são as taxas de câmbio publicadas pelo Banco Nacional ou em alternativa pelos Bancos Comerciais, ou seja, a informação provém de entidades inequivocamente idóneas e está sempre disponível a ser consultada.

Em minha opinião as limitações à dedução de custos/perdas ou a exclusão de tributação de proveitos/ganhos justificam-se quando há dificuldades de mensuração, ocorrência incerta, custos que facilmente podem ser misturados com custos de natureza pessoal.

Parece-me que a exclusão de tributação das diferenças de câmbio não realizadas vem afetar significativamente um princípio basilar que é o da tributação do rendimento real, de forma não justificada, gerando assim, uma significativa assimetria entre o resultado tributável e o resultado contabilístico.

Rui Mendes

Accounting Manager