IVAUCHER – Peça a sua fatura com NIF até ao dia 31 de Agosto!

O programa ”IVAucher”, criado pelo Governo através do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio, tem como objetivo primordial apoiar alguns dos sectores que estão a ser mais afetados pela pandemia da Covid-19 – alojamento, restauração e cultura.

Com o intuito de atrair o consumo, este programa, que está dividido em três fases, consiste na possibilidade da acumulação de IVA suportado para posterior usufruto dos consumidores nestes mesmos sectores.

Até ao dia 31 de agosto de 2021, só tem de pedir a fatura com o seu NIF quando proceder ao pagamento de uma despesa/serviço relacionada com um dos sectores acima mencionados. Depois, durante o mês de setembro, e com base nas faturas pedidas com NIF pelo Contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá apurar e validar o valor do IVA acumulado para que possa usufruir do benefício na terceira e última fase deste Programa, entre o dia 1 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2021. Assim, e a partir do dia 1 de outubro pode utilizar o seu montante acumulado e pode pagar até 50% da sua fatura com o benefício do IVAaucher.

Vale a pena referir que, para ter acesso a este benefício, para além de pedir a fatura com NIF, terá também de associar um ou mais cartões bancários, em que a moeda relacionada seja o Euro, através do portal ivaucher.pt, da App criada para o efeito ou através de uma rede de clientes Saltpay.

Apesar do aparente escrutínio dos dados dos consumidores, o Governo garante que os dados estarão protegidos e não serão divulgados a terceiros, pelo que só serão utilizados no âmbito deste Programa, que tem um carácter temporário com fim previsto no dia 31 de dezembro de 2021.

E o que acontece à dedução à coleta do IVA no meu IRS de 2021?

De acordo com o Código do IRS há a possibilidade de dedução à coleta do montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT.

No entanto, e para que não haja um duplo beneficio, os valores do IVA acumulado que forem utilizados neste Programa, não concorrem para o apuramento da dedução à coleta pela exigência de fatura prevista no Código do IRS.

Mas, se não utilizar todo o saldo que tiver acumulado até ao dia 31 de dezembro, o montante de benefício é considerado para efeitos de dedução fiscal.

Ana Cândido

Senior Consultant