Diferenças de câmbio realizadas e não realizadas em Angola

De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade IAS – 21 “Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio” entende-se por diferença de câmbio a diferença resultante da transposição de um determinado número de unidades de uma moeda para outra moeda a diferentes taxas de câmbio.

Em Angola, a publicação da Lei nº 26/20, de 20 de Julho veio alterar o Código do Imposto Industrial, a exclusão para efeitos de apuramento do Lucro Tributável das diferenças de câmbio não-realizadas, favoráveis e desfavoráveis.

Tendo em conta o actual contexto de demora em efectuar pagamentos para Empresas residentes fora de Angola conjugado com uma significativa desvalorização do Kwanza face ao Dólar americano (USD) e à Moeda da União Europeia (EUR), este tema ganhou especial relevância. Num contexto de desvalorização do Kwanza, as empresas com passivos em moeda estrangeira no seu balanço deixaram de poder deduzir as perdas cambiais relativas à actualização e as empresas que detinham activos em moeda estrangeira viram-se assim beneficiadas.

As entidades que têm no seu activo meios monetários em moeda estrangeira não devem apenas registar as actualizações cambiais não-realizadas no final de cada exercício, mas em cada operação de pagamento ou troca da moeda estrangeira por moeda nacional registar a “transformação” das actualizações cambiais não realizadas em realizadas e registar como diferença de câmbio realizada a diferença entre o valor da compra e o valor da “venda” da moeda.

Exemplo: Compra de 10.000 USD e posterior pagamento a fornecedor.

Tendo em conta a Legislação em vigor o não apuramento e registo das diferenças de câmbio realizadas geradas pela utilização de moedas estrangeiras gera a uma contingência fiscal ou penaliza o contribuinte, em sede de Imposto Industrial, uma vez que distorce o valor do Lucro Tributável.

Rui Mendes

Accounting Manager