Foi recentemente publicada a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho, a qual aprova a Lei do Imposto Especial de Consumo (adiante abreviadamente designado por LIEC). A LIEC vem revogar o anterior Código do Imposto Especial de Consumo, o qual se encontrava regulado pela Lei n.º 8/19, de 24 de Abril e pela Lei n.º 18/19, de 13 de Agosto.
Tal como acontecia na vigência do anterior Código, o IEC (Imposto Especial de Consumo) incide sobre os bens produzidos em Angola e também sobre os bens importados, desde que constantes da Tabela anexa, a qual estabelece as taxas aplicáveis. Em matéria de incidência subjetiva, a LIEC mantém a estrutura anteriormente em vigor, embora simplificando o elenco, e assim considerando como sujeitos passivos os contribuintes que:
- i. Pratiquem operações de produção;
- ii. Procedam à importação de bens;
- iii. Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública;
- iv. Em situação regular ou irregular, que introduzam no consumo produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo;
- v. Se encontrem na posse de bens sujeitos a IEC que não tenham sido objecto de tributação.
O encargo do imposto continua a ser suportado pelo adquirente dos bens sujeitos a IEC. No mesmo sentido, os factos geradores do imposto mantêm-se os mesmos:
- a) A produção de bens;
- b) A importação de mercadoria;
- c) A arrematação ou venda em hasta pública.
Quanto às isenções, além das já existentes, prevê-se a isenção dos veículos eléctricos.
O valor tributável é que resulta da seguinte tabela:

Em matéria das taxas de imposto aplicáveis, verifica-se uma alteração relativamente aos seguintes produtos (todos os demais mantêm a taxa anteriormente aplicável):
- i. Águas: 3% (anteriormente tributadas a 19%);
- ii. Bebidas alcoólicas: 4% ou 8%, conforme o produto (anteriormente tributadas a 25%);
- iii. Álcool etílico: 15% (anteriormente tributado a 25%);
- iv. Joelharia: 15% (anteriormente tributada a 19%);
- v. Veículos automóveis: 5% (anteriormente tributados a 2%);
- vi. Aeronaves e embarcações de recreio: 20% (anteriormente tributadas a 19%);
- vii. Armas de fogo: 50% (anteriormente tributadas a 19%);
- viii. Objectos de arte: 5% (anteriormente tributadas a 19%).
Por fim, cumpre assinalar as penalidades introduzidas pela LIEC:
- a) AKZ. 300.000,00 pela falta ou atraso na submissão electrónica exigível;
- b) AKZ. 300.000,00 pela falta de comunicação á Administração Geral Tributária das perdas resultantes de caso fortuito ou de força maior;
- c) 25% do valor do imposto devido pela não aposição dos selos; e
- d) AKZ. 200.000,00 pela não selagem dos produtos no prazo fixado pela Administração Geral Tributária (por cada mês de atraso).
Clarifica-se ainda que a incidência de qualquer outro imposto indirecto (como seja, por exemplo, o IVA) não obsta à tributação em sede de IEC.
Este diploma entra em vigor no dia 18 de Agosto de 2021.
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