Na Lei do Orçamento de Estado 2021 existem normas com implicação direta ao Direito Laboral, como é o caso do artigo 142º sobre o “apoio público à manutenção do emprego” e artigo 403º “regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, durante o ano de 2021“.
O artigo 142º, “apoio público à manutenção do emprego”, prevê um pagamento total da retribuição até ao limite de três salários mínimos nacionais aos trabalhadores de empresas em situação de crise empresarial e que se encontrem em regime de layoff simplificado, retoma progressiva da atividade, regime de layoff do Código de Trabalho ou outro regime análogo que possa ser aprovado. Este apoio implica a proibição de cessação de contratos de trabalho bem como de distribuição de dividendos.
No caso de suspensão de contratos de trabalho, decorrente do encerramento da empresa por imposição legal, a comparticipação dos salários será de 100%, sendo proporcional nos casos de quebra de faturação.
Já o artigo 403º sobre um “regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, durante o ano de 2021 traduzido em apoios públicos e incentivos fiscais“, destina-se às grandes empresas com exclusão das micro, pequenas e médias-empresas definidas pelo Dec. Lei nº372/2007, com resultado positivo em 2020 e condicionado à manutenção do nível de emprego.
Tanto o apoio público à manutenção do emprego, como o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção dos postos de trabalho, carecem de regulamentação do Governo.
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