[vc_row][vc_column][vc_column_text]Os sujeitos passivos de IRC ou IRS, que estejam obrigados a efetuar a comunicação de inventários deverão proceder à comunicação do inventário de 2018 (stock remanescente no último dia do exercício anterior) até 31 de Janeiro de 2019.
Esta obrigação declarativa, aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que cumulativamente:
- Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
- Disponham de contabilidade organizada, e
- Tenha um volume de negócios no exercício de 2018 superior a 100.000,00 €.
Relativamente aos sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
PRAZOS E FORMA DE PARA EFECTUAR A COMUNICAÇÃO DOS INVENTÁRIOS
A comunicação dos inventários, deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A entrega do ficheiro está disponível no portal da Autoridade Tributária
DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Ficam dispensados da obrigação de comunicação os sujeitos passivos, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.
INEXISTENCIA DE STOCKS
Os sujeitos passivos sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário devem declarar no portal e-fatura que não têm existências.
COIMAS
A coima pela falta ou atraso na comunicação dos elementos das faturas ou inventários pode ir de 200€ a 10.000€.
O Portal das finanças disponibiliza alguns manuais de apoio que pode consultar nos links abaixo:
- Definição das características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à AT a comunicação dos inventários – Portaria n.º 2/2015, de 06/01.
- Comunicação de dados dos inventários (versão de 2014-12-04)
- Ajuda à comunicação do Inventário de Existências
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