Nos termos do Código do Imposto Predial Urbano, o rendimento colectável dos prédios urbanos, total ou parcialmente arrendados, é determinado mediante a submissão da declaração anual, denominada de “Modelo 1”, até ao final do mês de Janeiro, com referência ao exercício de 2018.
A Declaração Anual “Modelo 1” deverá ser entregue pelas pessoas singulares e colectivas que possuam imóveis arrendados, ou parcialmente arrendados, junto das Repartições Fiscais onde os respectivos imóveis se encontrem situados.
A renovação desta declaração apenas é obrigatória quando haja alteração a qualquer dos seus elementos.
A submissão desta declaração poderá resultar na subsequente liquidação do imposto, devido sobre o rendimento gerado pelo seu arrendamento e que não tenha sido sujeito a retenção na fonte, o qual poderá ser pago em duas prestações, de igual montante, em Janeiro e Julho de 2019.
A entrega da referida declaração pressupõe que os titulares dos prédios urbanos tenham cumprido com a obrigação de inscrição dos mesmos na Repartição Fiscal da área de localização dos imóveis.
No caso dos prédios não arrendados o imposto predial urbano incide sobre o valor patrimonial e deverá ser pago em duas prestações iguais com vencimento em Janeiro e Julho.
Importa alertar que os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, que não procedam com o pagamento do Imposto Predial Urbano estão a acumular dívidas fiscais que podem dar origem à instauração de processos de execução fiscal, legitimando a acção do Estado para a cobrança coerciva do imposto em falta.
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