[vc_row][vc_column][vc_column_text]No âmbito do programa “Simplex + 2016”, foi publicado o decreto-lei 74/2017, que numa primeira fase, obrigou os prestadores de serviços públicos essenciais (eletricidade, gás natural, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais) a disporem de livro de reclamações eletrónico.
A segunda fase de implementação deste programa, decorre entre 1 de julho de 2018 até 1 de julho de 2019, para os operadores económicos de determinados sectores de atividade, que exerçam a sua atividade através de um estabelecimento físico aberto ao público ou através de meios digitais.
1) QUEM ESTÁ OBRIGADO A DISPOR DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO?
a) Operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE
A título de exemplo referimos os estabelecimentos de restauração ou bebidas, lavandaria, limpeza a seco e engomadoria, cabeleireiro, beleza ou outros de natureza similar, de tatuagens e colocação de piercings, de manutenção física, de reparação de bens pessoais e domésticos, de estudos e de explicações, funerárias, prestamistas, estabelecimentos hoteleiros e agências de viagens.
O processo de adesão e credenciação na plataforma para os operadores económicos que são fiscalizados pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica decorrerá por um período alargado, iniciando-se a 1 de julho de 2018 e terminando a 1 de julho de 2019.
b) Operadores económicos que exerçam atividades reguladas
Tais como, transportes, serviços financeiros, imobiliário, serviços de saúde, educação.
2) ONDE DEVE SER FEITO O REGISTO
Os Operadores Económicos, poderão fazer o registo direto na plataforma do livro de reclamações eletrónico https://www.livroreclamacoes.pt/inicio e adquirir as reclamações eletrónicas.
3) LISTA DOS OPERADORES ECONÓMICOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR LIVRO DE RECLAMAÇÕES
A lista destes operadores pode ser consultada no decreto-lei 74/2017.
4) COIMAS APLICÁVEIS
Os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infração em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a negligência também punível.
Referimos ainda que o livro de reclamações eletrónico não substitui o livro de reclamações em papel que deve ser mantido acessível no estabelecimento e que os fornecedores de bens e prestadores de serviços devem divulgar nos respetivos websites, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital. Caso não disponham de um website oficial, terão de possuir um endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações.
Pode consultar as FAQ’s frequentes sobre o livro de reclamações no endereço abaixo da Direcção-Geral do Consumidor
https://www.consumidor.gov.pt/pagina-de-entrada/livro-de-reclamacoes-perguntas-frequentes.aspx
Legislação
Portaria n.º 201-A/2017[/vc_column_text][vc_empty_space][mkd_button type=”” target=”_blank” icon_pack=”” font_weight=”” text=”PDF” link=”https://oncorporate.com/wp-content/uploads/2018/07/04.07.18-PORTUGAL-Tax-Alert-Livro-de-Reclamacoes-Electronico.pdf”][/vc_column][/vc_row]